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Processo:
0003417-61.2025.8.16.0034
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO. INDICAÇÃO DE IMÓVEL DO EXECUTADO PARA CONSTRIÇÃO. PREENCHIDOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal por falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de comprovação dos pressupostos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cumpridos os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ para ajuizamento de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 1184 e 1428, consolidou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir e validou as exigências da Resolução nº 547/2024 do CNJ como medidas de eficiência administrativa que não usurpam a competência tributária dos entes federados. 4. Conforme a Resolução nº 547/2024 do CNJ, o ajuizamento de execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e de prévio protesto do título, requisitos aplicáveis a todas as execuções fiscais propostas após 22.02.2024. 5. No caso concreto, o Município noticiou a notificação do contribuinte para adesão ao programa de recuperação fiscal e indicou à penhora o próprio imóvel que originou os créditos excutidos, satisfazendo os requisitos para acesso à via judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido de forma unipessoal, para cassar a sentença e determinar prosseguimento do feito.