Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003417-61.2025.8.16.0034, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DA COMARCA DE PIRAQUARA APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRAQUARA APELADO: JOSELITO SERGIO FERREIRA RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. Octávio Campos Fischer) EMENTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO. INDICAÇÃO DE IMÓVEL DO EXECUTADO PARA CONSTRIÇÃO. PREENCHIDOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal por falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de comprovação dos pressupostos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cumpridos os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ para ajuizamento de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 1184 e 1428, consolidou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir e validou as exigências da Resolução nº 547/2024 do CNJ como medidas de eficiência administrativa que não usurpam a competência tributária dos entes federados. 4. Conforme a Resolução nº 547/2024 do CNJ, o ajuizamento de execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e de prévio protesto do título, requisitos aplicáveis a todas as execuções fiscais propostas após 22.02.2024. 5. No caso concreto, o Município noticiou a notificação do contribuinte para adesão ao programa de recuperação fiscal e indicou à penhora o próprio imóvel que originou os créditos excutidos, satisfazendo os requisitos para acesso à via judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido de forma unipessoal, para cassar a sentença e determinar prosseguimento do feito. VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível n. 0003417-61.2025.8.16.0034, da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional da Comarca de Piraquara, em que é apelante Município de Piraquara e apelado Joselito Sergio Ferreira. I. Nos autos de execução fiscal de mesma numeração, a r. sentença de mov. 13.1 tem seu dispositivo assim redigido: “(...) Verifica-se que, in casu, o exequente apenas informou que o valor da presente execução supera 50 OTRN e alega que enviou notificação para a parte executada (mov. 11.1). Todavia, não há informação nos autos de que a parte recebeu notificação administrativa de cobrança. Destarte, tratando-se de execução fiscal proposta de forma irregular, em desacordo com a Resolução 547 /2024-CNJ, sem regularização, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com consequente extinção do feito. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, via de consequência, extingo a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.” Vem daí a apelação de mov. 16.1, na qual o Município de Piraquara sustenta, em síntese, que: a) é isento do pagamento de custas processuais, de acordo com o § 1º do art. 1.007 do CPC e art. 1º-A da Lei 9.494/97; b) a prévia adoção de solução administrativa foi cumprida, pois o Município notificou extrajudicialmente o contribuinte antes do ajuizamento da execução, conforme art. 2º, § 2º da Resolução 547/CNJ e art. 361, VI do Código Tributário do Município; c) a recente promulgação da Lei nº 2.382/2023, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de 2023, também reflete a tentativa de conciliação prevista na legislação; d) a exigência de protesto prévio do título é dispensável, uma vez que os executados possuem bens passíveis de penhora, como o imóvel objeto da execução; e) o interesse de agir é legítimo, pois a tentativa de recebimento do crédito tributário pela via administrativa foi infrutífera, conforme o Tema 1184 do STF; f) o valor da execução é superior a 50 ORTN, configurando o legítimo interesse de agir e a eficiência superior da cobrança judicial do débito. Pugnou pela cassação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem. Mantida a sentença (mov. 18.1), subiram os autos a esta Corte sem contrarrazões. É o relatório. II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer dispensa de preparo e preparo – CPC, art. 1007, § 1º), conheço do apelo. III. Conforme disposto no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inc. XXI, “b”, do RITJ, deve ser dado provimento unipessoal ao recurso se a decisão for contrária ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recursos repetitivos, desde que facultada a apresentação de resposta. Convém destacar, contudo, que a relação processual não foi angularizada, tornando desnecessária a oportunização das contrarrazões, pois, como reconheceu o c. Superior Tribunal de Justiça, “até a prolação da decisão de primeiro grau, não havia sido realizada a citação da parte executada, não havendo relação processual formada, afastando a alegação de violação ao contraditório” (AREsp 2722750/CE, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN 16.10.2025). IV.1Estamos diante de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Piraquara em face de Joselito Sergio Ferreiraem 16.04.2025 com lastro na Certidão de Dívida Ativa n. 97/2025, que tem por objeto créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2021 a 2024, no valor histórico de R$ 1.669,43 (mov. 1.2). O r. Juízo a quo, após oportunizar a manifestação do exequente, declarou extinto o processo. IV.2A questão atinente ao interesse de agir nas execuções fiscais de pequeno valor foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1355208/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 1184), com a fixação das seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Em atenção à eficácia vinculante do precedente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação dos processos de execução fiscal pendentes de julgamento pelo Poder Judiciário, com as seguintes disposições: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. A Suprema Corte, porém, no julgamento do Tema 1428 (ARE 1553607RG-RS, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 30.09.2025), aplicável às ações de execução fiscal propostas após a edição da Resolução nº 547/2024- CNJ, reconheceu a possibilidade de o CNJ exigir, previamente à propositura das ações de execução fiscal cujos débitos são inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais), o prévio protesto do título executivo ou a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Em outras palavras, reconheceu a constitucionalidade da Resolução nº 547/2024-CNJ, na parte em que ela foi além do que havia sido decidido no julgamento do Tema 1184: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. Assim é que, diante do superveniente entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte, é indiferente o fato de ter sido a execução proposta em 16.04.2025, ou seja, em data posterior à publicação da referida Resolução (em 22.02.2024), independentemente de seu valor, sendo forçoso reconhecer que era mesmo condição para comprovação do interesse processual a juntada do instrumento de protesto e da comprovação de prévia tentativa de solução consensual, já que, ao caso, não se fazem presentes quaisquer das exceções previstas no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 547/2024-CNJ. Ocorre que não há necessidade de o ente público comprovar o protesto. Basta afirmar, na inicial, ter efetivado a mencionada medida, cabendo ao Juízo a quo, antes promover a extinção do processo, conceder prazo para o exequente se manifestar sobre o protesto, ou seja, para afirmar se o executado foi, ou não, protestado ou, então, para justificar a ausência da medida. Referido entendimento foi assentado pelas Câmaras especializadas desta Corte na reunião administrativa de 23.10.2025 (SEI n. 0085517-23.2025.8.16.6000): “3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução. (ARE 1.553.607 – Tema 14/28 e Consulta CNJ 0005858-02.2024.200.0000” (...) 10 – O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado” No caso dos autos, intimada a se manifestar acerca da possível extinção do feito com fundamento no referido ato normativo (mov. 8.1), a Fazenda Pública afirmou ter cumprido os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024/CNJ (mov. 11.1), noticiando a existência de lei local que instituiu programa de recuperação fiscal e a notificação do contribuinte, bem como indicando o imóvel objeto da exação para constrição a fim de justificar a dispensa de protesto prévio. Logo, tendo o Município de Piraquara se manifestado pela não realização do protesto e cumpridas providências previstas no art. 3º, incisos I a IV, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, se encontram preenchidos os requisitos para a propositura da execução fiscal. V.Ante o exposto, com fundamento no art. 932, Inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, para cassar a sentença e determinar prosseguimento da execução. Curitiba, data do sistema. Assinado digitalmente Rodrigo F. L. Dalledonne Relator Convocado
|